O Matrimónio no Direito da Igreja

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“Entre os batizados a aliança matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão íntima de toda a vida, ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento”
(cân.1055)

Você sabe o que o Código de Direito Canônico afirma sobre o matrimônio?

 O que faz um matrimônio ser nulo? Leia o texto que segue, tirará muitas dúvidas.

O Matrimônio
(cân. 1055 a 1165)

 O matrimônio, pelo qual o homem e a mulher se comprometem a constituir entre si uma comunidade de toda a vida, está, pela sua própria natureza, ordenado ao bem dos esposos e à procriação e educação dos filhos. Para os batizados, Cristo elevou o matrimônio à dignidade de sacramento (cân. 1055, § 1). É por isso que, entre batizados, o contrato matrimonial não pode existir validamente sem ser, ao mesmo tempo, sacramento (§ 2).

Matrimônio

O matrimônio baseia-se no consentimento das partes, isto é no ato de vontade pela qual um homem e uma mulher, que para este efeito são juridicamente capazes, manifestam que se entregam e se recebem mutuamente através de um compromisso irrevogável (cân. 1057, § 1 e § 2).

As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade que, em razão do sacramento, adquirem uma firmeza particular no matrimônio cristão (cân. 1056). O matrimônio dos católicos, mesmo que só uma das partes seja católica, rege-se pelo direito canônico; o poder civil é competente apenas no que se refere aos efeitos puramente civis do matrimônio (cân. 1059).

 

Todos aqueles que não estão proibidos pelo direito podem contrair matrimônio (cân. 1058).

 

O matrimônio diz-se ‘ratum‘ (rato) quando teve lugar validamente entre dois batizados. Diz-se ‘consummatum‘ (consumado) após o ato conjugal ‘realizado de modo humano’, especifica o Código no cânon 1061, § 1, ou seja, num “ato conjugal de si apto para a geração da prole, ao qual, por sua natureza, se ordena o matrimônio e com o qual os cônjuges se tornam uma só carne’. O matrimônio presume-se consumado, salvo prova em contrário, desde que tenha havido coabitação (cân. 1061, § 1 e § 2).

 

Um matrimónio inválido diz-se putativo se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por parte de um dos cônjuges, até que ambas as partes venham a certificar-se da sua nulidade (cân. 1061, § 3). O direito considera como legítimos os filhos nascidos de um tal matrimônio (cân. 1137).

I. IMPEDIMENTOS QUE INVALIDAM O MATRIMÓNIO

 

Quais são os impedimentos? Existem doze. O impedimento derimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio

1. A idade: o matrimônio não é válido se o homem não tiver 16 anos cumpridos e a mulher 14. As Conferências episcopais podem estabelecer uma idade mais avançada (cân. 1083); os pastores de almas devem tentar impedir o matrimônio de jovens antes da idade habitualmente aceite na região (cân. 1072). A Conferência Episcopal Portuguesa fixou a idade dos 16 anos tanto para o homem como para a mulher. Trata-se de um impedimento de direito humano. Daí que haja lugar para a sua dispensa.

2. A impotência para realizar o ato conjugal (e não a esterilidade), se ela for antecedente e perpétua. Em caso de dúvida, não se pode impedir o matrimônio (cân. 1084). A impotência é a incapacidade para realizar o ato conjugal, isto é a incapacidade de realizar a cópula com todos os seus elementos essenciais, tal como estão configurados pela natureza. É elemento essencial da cópula que se dê , de maneira suficientemente completa, o ato de transmissão que, de per si, está ordenado à fecundação; isto é, que faz parte do processo natural generativo. A potência sexual, como capacidade jurídica, é reconduzida à capacidade de transmitir o líquido seminal, independentemente da sua composição, normal ou defeituosa. Tem de haver ejaculação. A impotência, assim entendida, invalida quando é antecedente ao casamento, perpétua (incurável por meios ordinários, lícitos e não perigosos para a vida ou prejudiciais para a saúde) e certa. A esterilidade afeta não o ato sexual mas a gestação da prole. Por isso não constitui impedimento a não ser que a fecundação tenha sido posta como condição no consentimento matrimonial.
Matrimônio
3. O vínculo de um matrimônio anterior, mesmo não consumado (cân. 1085). Este impedimento existe igualmente quando se trata de não católicos que tenham contraído matrimônio civil entre si. Mesmo que se tenham divorciado, a sua união é, até prova em contrário, considerada válida, e nenhum deles pode contrair validamente matrimônio perante a Igreja católica. Este impedimento não pode cessar logicamente por dispensa. Cessa pela morte de um dos cônjuges ou por algumas das formas de dissolução previstas na legislação canônica.

4. A disparidade de culto. Este termo não se encontra no Código, quer dizer que é nulo o matrimônio entre duas pessoas das quais uma não é batizada e a outra foi batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha formalmente abandonado (cân. 1086). Como o não batizado continua a ter um direito fundamental a contrair matrimônio, há a possibilidade de dispensa, se se cumprem determinadas condições.

5. A Ordem sagrada (cân. 1087), após a recepção do diaconato. Este impedimento aplica-se também ao diácono permanente que tenha enviuvado. A dispensa está reservada à Santa Sé.

6. Os votos religiosos, quando se trata de voto público e perpétuo de castidade num instituto religioso (cân. 1088). A dispensa está reservada à Santa Sé.

7. O rapto: nenhum matrimônio pode existir entre o homem que rapta e a mulher raptada ou apenas detida, até que, libertada, ela consinta espontaneamente nessa união (cân. 1089). Deve tratar-se de um varão raptor e de uma mulher raptada, e não a situação inversa. A ação pode consistir tanto na condução ou transferência da mulher, contra a sua vontade, para outro lugar, como na retenção violenta no lugar em que já se achava. Tem de existir a intenção de contrair matrimônio. Cessa o impedimento pela separação da mulher do seu raptor e pela constituição da mulher em lugar seguro.

8. O conjugicídio ou assassínio do cônjuge incômodo, perpetrado por um só ou por entendimento dos dois futuros cônjuges (cân. 1090).

9. A consanguinidade ou parentesco natural, torna nulo qualquer matrimônio em linha reta e, na linha colateral, até ao 4.º grau, o que, na nova maneira de contar os graus de parentesco, se aplica aos primos-irmãos ou ao caso menos provável de um casamento entre tio-avô e sobrinha-neta (tia-avó e sobrinho-neto) (cân. 1091). É sempre impedimento na linha reta (pais, filhos, netos, bisnetos…); na linha colateral, até ao quarto grau inclusive (primos direitos): existe sempre impedimento entre irmãos (2º grau), entre tios e sobrinhos (3º grau), entre primos direitos (4º grau). A dispensa compete ao Ordinário, mas não se dispensa nunca na linha reta nem em segundo grau da linha colateral (irmãos).

10. A afinidade ou parentesco por aliança torna nulo o matrimônio em todos os graus da linha reta (cân. 1092). Só é impedimento na linha reta. Na colateral até pode ser aceite pois «com muita frequência o casamento entre afins é a melhor solução para a prole que porventura se tenha tido no primeiro casamento». A dispensa compete ao Ordinário.

11. A honestidade pública, que nasce de um matrimónio inválido após instauração da vida comum ou de um concubinato público ou notório, torna nulo o matrimônio no 1.º grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher: sua mãe ou sua filha e vice-versa (cân. 1093). Pode ser dispensada pelo Ordinário, tendo em conta o cân.1091§4. Nunca se permite o matrimônio, enquanto subsistir dúvida sobre se as partes são consanguíneas em algum grau da linha reta ou em segundo grau da linha colateral.

12. O parentesco legal originado pela adoção torna nulo o matrimônio em linha reta (por exemplo, adotando e adotada) ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo, entre filhos adotados ou filho legítimo com filho adotado).

II. CAUSAS PELA QUAL UM MATRIMÓNIO PODE SER NULO

Visto que o matrimônio assenta no consentimento das partes, são incapazes de contrair matrimônio:

1. Aqueles que não gozam de suficiente uso da razão. Ou seja, aqueles que, afetados por uma doença mental, estão privados, no momento de prestar o consentimento matrimonial, do uso expedito das suas faculdades intelectivas e volitivas imprescindíveis para emitir um ato humano. Consideram-se também neste caso aqueles que, no momento de consentir, sofrem de uma tal perturbação psíquica (estados tóxicos, drogados, alcoólicos, sonambulismo, hipnose) que, quer constitua doença mental ou não, em qualquer caso provoca neles uma falta de posse de si e do uso das suas faculdades intelectivas e volitivas, equiparável em direito à falta de suficiente uso da razão.

2. Aqueles que sofrem de grave falta de discernimento para apreciarem os direitos e os deveres essenciais do matrimônio, que os cônjuges devem dar e receber mutuamente. Refere-se ao grau de maturidade pessoal que permite ao contraente discernir para se comprometer acerca dos direitos e deveres fundamentais do matrimônio. O decisivo não é tanto a doença ou transtorno psíquico, que gerou o defeito grave, quanto o fato de o ter produzido efetivamente.

3. Aqueles que, por motivos de natureza psíquica, não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio (cân. 1095). Carece da posse ou domínio de si necessários para encarregar-se e responder das obrigações matrimoniais essenciais.

A validade do consentimento matrimonial pode ser afetada:

1. Pela ignorância que incide sobre a própria natureza do matrimônio, sociedade permanente entre o homem e a mulher, com vista à procriação de filhos por uma cooperação carnal. Esta ignorância não se presume depois da puberdade (cân. 1096);

2. Pelo erro, quer acerca da pessoa (quando o contraente, querendo casar-se com uma pessoa certa e determinada, se casa por erro com outra distinta) quer acerca de uma qualidade da pessoa que tenha sido direta e principalmente pretendida (cân. 1097). Se o objeto do erro padecido por um contraente são qualidades que julga que adornam o outro, ainda que a falsa apreciação das mesmas tivesse sido a razão que motivou o seu propósito de contrair, o matrimônio é válido. O erro acerca duma qualidade invalida o matrimônio quando tal qualidade, falsamente avaliada, tenha sido direta e principalmente pretendida. O determinante desta figura não é a importância objetiva da qualidade, mas que tenha sido direta e principalmente pretendida. Exemplo: Queria casar, na presunção de que o meu marido é arquiteto… mas não é… Isso não invalida. Só invalida se essa qualidade fosse direta e principalmente pretendida.

3. Pelo dolo ou engano, perpetrados para obter o consentimento e incidindo sobre uma qualidade que pela sua natureza comprometa gravemente a comunidade de vida conjugal (cân. 1098). Por exemplo, a esterilidade, que foi ocultada propositadamente, ainda que essa qualidade não fosse pretendida direta e principalmente.

4. Pela exclusão voluntária de um elemento essencial ou de uma propriedade essencial do matrimônio, por exemplo a exclusão da fidelidade, unidade ou da indissolubilidade (mas não o simples erro que não determinasse a vontade) e a exclusão da prole (quando se exclui para sempre). Se esta exclusão da prole afeta os atos de si aptos à gestação, ainda que esta exclusão seja por algum tempo, invalida, pois este direito deve ser perpétuo e exclusivo.

5. Por uma condição aposta ao consentimento (cân. 1102); não se pode contrair validamente matrimônio sob condição de um fato futuro. Pode haver condições quanto ao passado e presente. Esta condição não se pode opor licitamente a não ser com licença do Ordinário do lugar, dada por escrito. O matrimônio é válido ou nulo segundo se verifique ou não a existência ou não do fato ou acontecimento que é objeto da condição.

6. Pela violência ou medo que impõem o matrimônio (cân. 1103).

O consentimento deve ser expresso oralmente pelos esposos, ou por sinais equivalentes, se eles não puderem falar (cân. 1104, § 2). Há casos em que o consentimento pode ser dado por procuração ou por meio de um intérprete (cân. 1105 e 1106). 

Em todos os casos, o consentimento interno da alma presume-se conforme com as palavras ou sinais empregados na celebração do matrimônio (cân. 1101, § 1), e presume-se que o consentimento dado persevera até prova da sua revogação, mesmo se o matrimônio for inválido devido a um impedimento ou defeito de forma (cân. 1107). 

 

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